O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a inserção do item III na Súmula 378, que ficou com a seguinte redação:
- “III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”
Na prática, antes da alteração, quando um trabalhador que estava, por exemplo, no contrato de experiência, sofria um acidente de trabalho, logo após seu retorno era dispensado, sem a garantia do período de 12 meses de estabilidade pelo acidente.
Agora, mesmo aqueles trabalhadores antes desamparados, passarão a ter garantido o direito de gozar do período de estabilidade provisória, ainda que em contrato de trabalho por prazo determinado, como, por exemplo, contrato de experiência.