A Reforma da Previdência, após início de vigência, trará inúmeras mudanças nos benefícios, principalmente na aposentadoria.
Uma delas é no cálculo do benefício.
A média dos salários será calculada com base em 100% dos salários; Hoje são usados só os 80% maiores desde 1994 e descartados os 20% menores.
Para maiores informações, estamos à disposição.
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Áreas de atuação:
Equipe Especializada em Causas Trabalhistas, Previdenciárias INSS (aposentadoria, revisão, recurso auxílio doença, acidente, benefício negado) e acidentes.
PREVIDÊNCIA (INSS): Aposentadoria, Revisão de Perdas e Benefícios do INSS, recurso de auxílio doença negado.
TRABALHISTA: Causas e Cálculos Trabalhistas, acidentes de trabalho.
PREVIDÊNCIA (INSS): Aposentadoria, Revisão de Perdas e Benefícios do INSS, recurso de auxílio doença negado.
TRABALHISTA: Causas e Cálculos Trabalhistas, acidentes de trabalho.
SEGUROS: Resgate e revisão de DPVAT, seguro de vida e invalidez por acidente de qualquer tipo ou doença.
CONSUMIDOR: Indenização por danos morais e materiais, limpar nome do SPC/Serasa cobrança indevida, compra e venda de imóveis.
FAMÍLIA: Divórcio, inventário, pensão, regulamentação de guarda.
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Unidade Centro: Rua XV de Novembro, 357, 3º piso (2º andar), Sala K, Centro, Galeria Marcos Grossenbacher, Joinville/SC;
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quarta-feira, 23 de outubro de 2019
terça-feira, 16 de julho de 2019
Aposentadoria especial – REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Devido à grande procura de nossos clientes para informações sobre a
reforma da previdência, resolvemos trazer alguns dos pontos principais da nova
lei, especificamente sobre aposentadoria especial.
O site previdenciarista.com trouxe um apanhado geral sobre as mudanças
aprovadas na última votação da Câmara:
A aposentadoria especial talvez tenha sido o benefício mais impactado
pela reforma. As novas regras inserem a sistemática dos pontos na aposentadoria
especial, o que significa dizer que há idade mínima:
I – sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
Além disso, o enquadramento por periculosidade foi expressamente vedado,
ou seja, os profissionais que sujeitos a risco, mas não tenham a efetiva
exposição a algum agente nocivo, não poderão reconhecer o tempo trabalhado após
a promulgação da PEC. Ademais, a reforma também veda a conversão de tempo
especial em comum.
Ainda assim, o tempo especial trabalhado antes da reforma poderá ser
reconhecido e convertido normalmente, por expressa previsão do texto.
ATENÇÃO PARA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO:
– Idade mínima progressiva
(56 anos para mulheres e 61 para homens, subindo meio ano a cada ano, até
atingir os 62 e 65 anos, para mulheres e homens, respectivamente)
– Pedágio de 50% para quem
está a dois anos do tempo de contribuição das regras atuais da aposentadoria
por tempo de contribuição (30 e 35 anos de tempo de contribuição). Nesta regra
o segurado terá de trabalhar 50% além do tempo que falta.
– Pedágio de 100% sobre o
tempo que falta para se aposentar por tempo de contribuição (30 e 35 anos de
tempo de contribuição). Para acessar essa regra o(a) segurado(a) deve possuir
57 anos, se mulher, e 60, se homem.
– Por idade – A idade mínima
para homens continua em 65 anos. Para mulheres, começa em 60 anos e será
elevada até atingir 62 anos. Com o destaque aprovado na última sessão, tanto
para homem quanto para mulher será exigido tempo de contribuição de pelo menos
15 anos.
Para dúvidas, ficamos à
disposição.
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