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TRABALHISTA: Causas e Cálculos Trabalhistas, acidentes de trabalho.

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CONSUMIDOR: Indenização por danos morais e materiais, limpar nome do SPC/Serasa cobrança indevida, compra e venda de imóveis.

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segunda-feira, 23 de junho de 2014

Aposentadoria Especial

Aposentadoria especial
Por Dr. Cleber Torquato Flôr – OAB/SC 31.318


A aposentadoria especial é o benefício devido aos trabalhadores que laboraram expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (o tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o segurado está exposto).

A razão da concessão do benefício antecipadamente encontra-se justamente na exposição do segurado a agentes nocivos, prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, o que impossibilita o trabalhador de exercer tal atividade por muito tempo.

Assim como a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a aposentadoria especial não estabelece um limite etário. Desse modo, comprovada a exposição a agente nocivo durante quinze, vinte e/ou vinte e cinco anos, de modo habitual e permanente, o segurado faz jus à percepção do benefício, independentemente de sua idade.

Vale destacar que a aposentadoria especial não é devida somente aos segurados empregados, mas também aos segurados filiados a cooperativas de trabalho e de produção, desde que cumpridos os requisitos legais (exposição habitual e permanente a agente nocivo por quinze, vinte e/ou vinte e cinco anos).

Até 28/04/1995, a aposentadoria especial era concedida por enquadramento profissional, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bastando, tão somente, comprovar a função exercida pelo segurado, por meio de simples formulário preenchido pelo empregador, pois a exposição a agentes nocivos era presumida para algumas funções. Somente para o agente nocivo físico ruído era exigida a apresentação de laudo técnico.

Em 29/04/1995, para acabar com as fraudes ao sistema previdenciário, decorrentes do livre preenchimento de formulários por empregadores (que preenchiam tais formulários a seu gosto e modo), foi publicada a Lei número 9.032, que passou a exigir, para concessão da aposentadoria especial, a apresentação de formulário pelo empregador, devendo, no entanto, o preenchimento de tal formulário, seguir o conteúdo de um laudo técnico, elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ou seja, não bastava mais que o empregador simplesmente emitisse um formulário por ele preenchido. Tal formulário teria que ser emitido pelo empregador, mas teria que ser preenchido com base em laudo ambiental das condições de trabalho do segurado, devendo, referido laudo, ser elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho.

O formulário emitido pelas empresas, para fins de concessão da aposentadoria especial, recebeu o nome de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, que possibilite o preenchimento do PPP, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à aplicação de auto-de-infração.

Os agentes nocivos que denigrem a saúde e/ou a integridade física do trabalhador podem ser de três espécies: a) físico; b) químico; e c) biológico.

Como agente nocivo físico, pode-se citar, a título de exemplo, o ruído excessivo, muito comum nas indústrias. Como agente nocivo químico, produtos químicos propriamente ditos, com os quais o segurado tem contato direto no exercício de sua função. E como agente nocivo biológico, tem-se a exposição a vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas (a exposição a essa espécie de agente nocivo é muito comum na área da saúde).

Quanto ao agente físico ruído, especificamente, tem-se que, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, até 05/03/1997, referido agente deveria ser superior a 80 decibéis para que então pudesse ser considerado insalubre. De 06/03/1997 a 18/11/2003, em consonância com o disposto no Anexo IV, do Decreto 2.172/97, e no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, na redação original, para que fosse considerado insalubre, o ruído deveria ser superior a 90 decibéis. E, por fim, de acordo com o disposto no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, para que seja considerado insalubre, de 19/11/2003 em diante, o ruído deve ser superior a 85 decibéis.

Vale destacar que, em novembro de 2011, a Turma Nacional de Uniformização firmou, por meio da súmula 32, publicada em dezembro de 2011, o entendimento de que, de 05/03/1997 em diante, para ser considerado insalubre, o ruído deve ser superior a 85 decibéis. Tal entendimento beneficiou grande parte dos segurados, pois não se exige mais a exposição a ruído superior a 90 decibéis, basta que o ruído seja superior a 85 decibéis, de 05/03/1997 em diante, para que seja considerado insalubre. Trata-se de norma mais benéfica ao segurado.

A exposição do trabalhador aos agentes nocivos acima descritos, de modo habitual e permanente, ao longo da vida laborativa, assegura o direito ao gozo da aposentadoria especial.

Vale destacar que, o segurado aposentado com esse benefício (aposentadoria especial), não poderá voltar a trabalhar em atividade especial, sob pena de perder o benefício. Desse modo, se o segurado que recebe aposentadoria especial quiser continuar na ativa, deverá exercer um trabalho sem exposição a agente nocivo, pois não mais poderá exercer atividade considerada penosa.

Caso o segurado venha a perceber aposentadoria especial e continue exercendo atividade insalubre, os valores pagos indevidamente a título de benefício deverão ser devolvidos ao INSS, seja por meio de desconto de algum benefício de prestação continuada que venha a ser pago ao segurado, seja por meio de desconto na remuneração percebida em face da manutenção do vínculo empregatício.

A aposentadoria especial é uma das modalidades de benefício previdenciário mais procuradas, por ser uma das mais vantajosas ao segurado, já que nesse benefício não há a incidência do fator previdenciário.

Referências bibliográficas

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13 ed. São José: Conceito Editorial, 2011;


MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5 ed. São Paulo: LTR, 2010.

Aposentadoria Especial

Aposentadoria especial
Por Dr. Cleber Torquato Flôr – OAB/SC 31.318


A aposentadoria especial é o benefício devido aos trabalhadores que laboraram expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (o tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o segurado está exposto).

A razão da concessão do benefício antecipadamente encontra-se justamente na exposição do segurado a agentes nocivos, prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, o que impossibilita o trabalhador de exercer tal atividade por muito tempo.

Assim como a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a aposentadoria especial não estabelece um limite etário. Desse modo, comprovada a exposição a agente nocivo durante quinze, vinte e/ou vinte e cinco anos, de modo habitual e permanente, o segurado faz jus à percepção do benefício, independentemente de sua idade.

Vale destacar que a aposentadoria especial não é devida somente aos segurados empregados, mas também aos segurados filiados a cooperativas de trabalho e de produção, desde que cumpridos os requisitos legais (exposição habitual e permanente a agente nocivo por quinze, vinte e/ou vinte e cinco anos).

Até 28/04/1995, a aposentadoria especial era concedida por enquadramento profissional, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bastando, tão somente, comprovar a função exercida pelo segurado, por meio de simples formulário preenchido pelo empregador, pois a exposição a agentes nocivos era presumida para algumas funções. Somente para o agente nocivo físico ruído era exigida a apresentação de laudo técnico.

Em 29/04/1995, para acabar com as fraudes ao sistema previdenciário, decorrentes do livre preenchimento de formulários por empregadores (que preenchiam tais formulários a seu gosto e modo), foi publicada a Lei número 9.032, que passou a exigir, para concessão da aposentadoria especial, a apresentação de formulário pelo empregador, devendo, no entanto, o preenchimento de tal formulário, seguir o conteúdo de um laudo técnico, elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ou seja, não bastava mais que o empregador simplesmente emitisse um formulário por ele preenchido. Tal formulário teria que ser emitido pelo empregador, mas teria que ser preenchido com base em laudo ambiental das condições de trabalho do segurado, devendo, referido laudo, ser elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho.

O formulário emitido pelas empresas, para fins de concessão da aposentadoria especial, recebeu o nome de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, que possibilite o preenchimento do PPP, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à aplicação de auto-de-infração.

Os agentes nocivos que denigrem a saúde e/ou a integridade física do trabalhador podem ser de três espécies: a) físico; b) químico; e c) biológico.

Como agente nocivo físico, pode-se citar, a título de exemplo, o ruído excessivo, muito comum nas indústrias. Como agente nocivo químico, produtos químicos propriamente ditos, com os quais o segurado tem contato direto no exercício de sua função. E como agente nocivo biológico, tem-se a exposição a vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas (a exposição a essa espécie de agente nocivo é muito comum na área da saúde).

Quanto ao agente físico ruído, especificamente, tem-se que, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, até 05/03/1997, referido agente deveria ser superior a 80 decibéis para que então pudesse ser considerado insalubre. De 06/03/1997 a 18/11/2003, em consonância com o disposto no Anexo IV, do Decreto 2.172/97, e no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, na redação original, para que fosse considerado insalubre, o ruído deveria ser superior a 90 decibéis. E, por fim, de acordo com o disposto no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, para que seja considerado insalubre, de 19/11/2003 em diante, o ruído deve ser superior a 85 decibéis.

Vale destacar que, em novembro de 2011, a Turma Nacional de Uniformização firmou, por meio da súmula 32, publicada em dezembro de 2011, o entendimento de que, de 05/03/1997 em diante, para ser considerado insalubre, o ruído deve ser superior a 85 decibéis. Tal entendimento beneficiou grande parte dos segurados, pois não se exige mais a exposição a ruído superior a 90 decibéis, basta que o ruído seja superior a 85 decibéis, de 05/03/1997 em diante, para que seja considerado insalubre. Trata-se de norma mais benéfica ao segurado.

A exposição do trabalhador aos agentes nocivos acima descritos, de modo habitual e permanente, ao longo da vida laborativa, assegura o direito ao gozo da aposentadoria especial.

Vale destacar que, o segurado aposentado com esse benefício (aposentadoria especial), não poderá voltar a trabalhar em atividade especial, sob pena de perder o benefício. Desse modo, se o segurado que recebe aposentadoria especial quiser continuar na ativa, deverá exercer um trabalho sem exposição a agente nocivo, pois não mais poderá exercer atividade considerada penosa.

Caso o segurado venha a perceber aposentadoria especial e continue exercendo atividade insalubre, os valores pagos indevidamente a título de benefício deverão ser devolvidos ao INSS, seja por meio de desconto de algum benefício de prestação continuada que venha a ser pago ao segurado, seja por meio de desconto na remuneração percebida em face da manutenção do vínculo empregatício.

A aposentadoria especial é uma das modalidades de benefício previdenciário mais procuradas, por ser uma das mais vantajosas ao segurado, já que nesse benefício não há a incidência do fator previdenciário.

Referências bibliográficas

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13 ed. São José: Conceito Editorial, 2011;


MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5 ed. São Paulo: LTR, 2010.