Aposentadoria especial
Por Dr. Cleber Torquato Flôr –
OAB/SC 31.318
A aposentadoria especial é o
benefício devido aos trabalhadores que laboraram expostos a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (o
tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o segurado está exposto).
A razão da concessão do benefício
antecipadamente encontra-se justamente na exposição do segurado a agentes
nocivos, prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, o que impossibilita o
trabalhador de exercer tal atividade por muito tempo.
Assim como a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a aposentadoria especial não estabelece um
limite etário. Desse modo, comprovada a exposição a agente nocivo durante
quinze, vinte e/ou vinte e cinco anos, de modo habitual e permanente, o
segurado faz jus à percepção do benefício, independentemente de sua idade.
Vale destacar que a aposentadoria
especial não é devida somente aos segurados empregados, mas também aos
segurados filiados a cooperativas de trabalho e de produção, desde que
cumpridos os requisitos legais (exposição habitual e permanente a agente nocivo
por quinze, vinte e/ou vinte e cinco anos).
Até 28/04/1995, a aposentadoria
especial era concedida por enquadramento profissional, com base nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, bastando, tão somente, comprovar a função exercida pelo
segurado, por meio de simples formulário preenchido pelo empregador, pois a
exposição a agentes nocivos era presumida para algumas funções. Somente para o
agente nocivo físico ruído era exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 29/04/1995, para acabar com as
fraudes ao sistema previdenciário, decorrentes do livre preenchimento de
formulários por empregadores (que preenchiam tais formulários a seu gosto e
modo), foi publicada a Lei número 9.032, que passou a exigir, para concessão da
aposentadoria especial, a apresentação de formulário pelo empregador, devendo,
no entanto, o preenchimento de tal formulário, seguir o conteúdo de um laudo
técnico, elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Ou seja, não bastava mais que o
empregador simplesmente emitisse um formulário por ele preenchido. Tal
formulário teria que ser emitido pelo empregador, mas teria que ser preenchido
com base em laudo ambiental das condições de trabalho do segurado, devendo,
referido laudo, ser elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de
segurança do trabalho.
O formulário emitido pelas
empresas, para fins de concessão da aposentadoria especial, recebeu o nome de
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho, que possibilite o preenchimento do PPP, ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos em desacordo com o respectivo
laudo, estará sujeita à aplicação de auto-de-infração.
Os agentes nocivos que denigrem a
saúde e/ou a integridade física do trabalhador podem ser de três espécies: a)
físico; b) químico; e c) biológico.
Como agente nocivo físico,
pode-se citar, a título de exemplo, o ruído excessivo, muito comum nas
indústrias. Como agente nocivo químico, produtos químicos propriamente ditos,
com os quais o segurado tem contato direto no exercício de sua função. E como
agente nocivo biológico, tem-se a exposição a vírus, bactérias e doenças
infecto-contagiosas (a exposição a essa espécie de agente nocivo é muito comum
na área da saúde).
Quanto ao agente físico ruído,
especificamente, tem-se que, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, até
05/03/1997, referido agente deveria ser superior a 80 decibéis para que então
pudesse ser considerado insalubre. De 06/03/1997 a 18/11/2003, em consonância
com o disposto no Anexo IV, do Decreto 2.172/97, e no Anexo IV, do Decreto
3.048/99, na redação original, para que fosse considerado insalubre, o ruído
deveria ser superior a 90 decibéis. E, por fim, de acordo com o disposto no
Anexo IV, do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03,
para que seja considerado insalubre, de 19/11/2003 em diante, o ruído deve ser
superior a 85 decibéis.
Vale destacar que, em novembro de
2011, a Turma Nacional de Uniformização firmou, por meio da súmula 32,
publicada em dezembro de 2011, o entendimento de que, de 05/03/1997 em diante,
para ser considerado insalubre, o ruído deve ser superior a 85 decibéis. Tal
entendimento beneficiou grande parte dos segurados, pois não se exige mais a
exposição a ruído superior a 90 decibéis, basta que o ruído seja superior a 85
decibéis, de 05/03/1997 em diante, para que seja considerado insalubre.
Trata-se de norma mais benéfica ao segurado.
A exposição do trabalhador aos
agentes nocivos acima descritos, de modo habitual e permanente, ao longo da
vida laborativa, assegura o direito ao gozo da aposentadoria especial.
Vale destacar que, o segurado
aposentado com esse benefício (aposentadoria especial), não poderá voltar a
trabalhar em atividade especial, sob pena de perder o benefício. Desse modo, se
o segurado que recebe aposentadoria especial quiser continuar na ativa, deverá
exercer um trabalho sem exposição a agente nocivo, pois não mais poderá exercer
atividade considerada penosa.
Caso o segurado venha a perceber
aposentadoria especial e continue exercendo atividade insalubre, os valores
pagos indevidamente a título de benefício deverão ser devolvidos ao INSS, seja
por meio de desconto de algum benefício de prestação continuada que venha a ser
pago ao segurado, seja por meio de desconto na remuneração percebida em face da
manutenção do vínculo empregatício.
A aposentadoria especial é uma
das modalidades de benefício previdenciário mais procuradas, por ser uma das
mais vantajosas ao segurado, já que nesse benefício não há a incidência do
fator previdenciário.
Referências bibliográficas
CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13 ed. São José:
Conceito Editorial, 2011;
MARTINEZ, Wladimir Novaes.
Aposentadoria especial. 5 ed. São Paulo: LTR, 2010.