Um motorista receberá R$ 5 mil
por danos morais de uma instituição bancária, em razão de desconto indevido na
pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó
confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação ajuizada pelo homem ao
perceber os descontos, em agosto de 2010.
Ele disse que percebeu a redução
na pensão e procurou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que informou
tratar-se de empréstimo no valor de R$ 381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11
com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva de margem para cartão de
crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o empréstimo e procurou o
cancelamento dos descontos tanto na instituição bancária como no INSS, sem
sucesso.
Assim, registrou boletim de ocorrência e
ajuizou a ação judicial. Em apelação, o banco afirmou que os danos ao autor
foram causados por terceiros. A relatora, desembargadora substituta Denise de
Souza Luiz Francoski, considerou a falta de provas apontada na sentença como
motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, diante da relação entre o autor e o banco, e avaliou como
“frágil” o argumento da instituição.
“Nem sequer o apelante conseguiu provar os fatos os
quais sustentou sua defesa, levando consigo toda a responsabilidade quanto à
comprovação da sua alegação, haja vista verificar-se a inversão do ônus
probatório em virtude da já mencionada relação de consumo. Não há também, no
caso em tela, nenhuma excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro
que pudesse amparar os argumentos da apelante/demandada", finalizou Denise
Francoski. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051989-8).Notícia extraída do site: http://www.correioforense.com.br