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PREVIDÊNCIA (INSS): Aposentadoria, Revisão de Perdas e Benefícios do INSS, recurso de auxílio doença negado.

TRABALHISTA: Causas e Cálculos Trabalhistas, acidentes de trabalho.

SEGUROS: Resgate e revisão de DPVAT, seguro de vida e invalidez por acidente de qualquer tipo ou doença.

CONSUMIDOR: Indenização por danos morais e materiais, limpar nome do SPC/Serasa cobrança indevida, compra e venda de imóveis.

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segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Instalador de TV (NET, VIVO, SKY, GVT e outras) tem direito ao adicional de periculosidade

Empregados que trabalham em condições de risco equivalente aos que trabalham em contato com a rede elétrica têm direito ao adicional de periculosidade. Em julgamento realizado em 06.02.2013, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa NET SÃO PAULO LTDA no pagamento de adicional de periculosidade ao técnico que trabalhava na manutenção e instalação de serviços de TV a cabo.
Ou seja, o técnico que trabalha executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa e que tenha que subir em escadas junto aos postes da rede de energia elétrica, entre outras, tem direito a receber adicional de periculosidade.
O processo chegou ao TST, onde o Ministro Relator frisou que o Ttribunal já não admite mais discussão sobre esse tema, pois a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo que o trabalho seja realizado em unidade fornecedora de energia elétrica consumidora, se o trabalho for realizado sob contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade (Decreto n.º 93.412/86).
“Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco”, observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco.
Processo: RR-206100-29.2005.5.02.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quinta-feira, 15 de junho de 2017

Banco que protestou cliente de forma indevida é condenado a pagar indenização

A 5ª Câmara Civil do TJ condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil, em favor de correntista que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por solicitação do próprio banco, muito embora possuísse saldo suficiente em sua conta para honrar saque realizado posteriormente.
Nos autos, a mulher relatou que se dirigiu à agência para abrir uma conta poupança mas, sem ser informada, lhe foi disponibilizada uma conta-corrente vinculada a uma “aplicação”. Com isso, o dinheiro depositado foi desviado de sua conta para a aplicação sem sua cientificação ou anuência, de modo que, efetuado saque de R$ 70, o saldo ficou negativo e gerou débito ao final protestado.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, considerou que a conta-corrente não poderia ter entrado no negativo porque o saldo positivo na aplicação era suficiente para cobrir o saque. “Tal valor deveria ter sido resgatado da tal ‘aplicação financeira’ que a demandante afirma não ter contratado – o que de fato não restou comprovado pela ré”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303794-34.2015.8.24.0018).
FONTE: TJSC
Nossa observação: É comum a inclusão, em órgãos de proteção ao crédito como Serasa e SPC, do nome e cpf de pessoas por dívidas já pagas ou mesmo inexistentes. Nestes casos, embora o consumidor não possua qualquer dívida, seu nome fica sujo na praça. A Justiça tem entendido, como no caso acima, que o consumidor tem direito a ter seu nome "limpo", bem como a uma indenização por danos morais e, eventualmente, danos materiais que tenha sofrido.

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